sexta-feira, 19 de abril de 2013

Novo Regime dos Royalties


Artigos

19
abril
2013
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA

Lei dos Royalties não prejudica direito adquirido

Em março de 2013, foi promulgada a Lei 12.734/2012, que determinou novas regras de distribuição, entre os entes da Federação, dos royalties e da participação especial devidos em função da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos.
De acordo com o Decreto 2.705/1998, os royalties constituem compensação financeira devida pelos concessionários de exploração e produção de petróleo ou gás natural e devem ser pagos mensalmente, com relação a cada campo, a partir do mês em que ocorrer a respectiva data de início da produção.  Já a participação especial constitui compensação financeira extraordinária devida nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade e deve ser paga, com relação a cada campo de uma dada área de concessão, a partir do trimestre em que ocorrer a data de início da respectiva produção.
Tais participações governamentais são devidas aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, nos termos do parágrafo 1º do artigo 20 da Constituição de 1988.
Diante da promulgação da nova lei surge a seguinte indagação: o novo marco regulatório da distribuição dos royalties e da participação especial viola o direito adquirido dos estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e São Paulo à continuidade do recebimento dessas receitas, na forma da legislação anterior?
Para responder a essa indagação, inicialmente, importa falar sobre o regime legal de distribuição das participações governamentais. Em seguida, será abordada a temática referente ao contrato de concessão de exploração de petróleo e, por fim, será analisado se a nova lei fere o direito adquirido dos referidos Estados[1].
Regime legal O artigo 20, parágrafo 1º da CF, traz a previsão das participações governamentais devidas em razão da exploração do petróleo, verbis:
Art. 20 (...)
Parágrafo 1º É assegurado, nos termos da lei, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. 
Inicialmente, cumpre observar que o supracitado dispositivo constitucional faz menção a “respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva”. Destaque-se que plataforma continental, mar territorial e zona econômica exclusiva são bens pertencentes à União, nos termos do artigo 20, V, VI e IX da CF/88, não se podendo falar em território estadual ou municipal nessas áreas.
Enquanto o petróleo estiver no solo ou subsolo, ele pertence à União. Os royalties e a participação especial só são devidos após a extração do produto pelo concessionário. No que tange à plataforma continental, ela compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas do Brasil, além do seu mar territorial, até a distância de 200 milhas marítimas ou em toda a extensão do prolongamento natural do território nacional até a borda exterior da margem continental.
Dessa forma, não há território estadual ou municipal na plataforma continental. Só se pode falar em território nacional até a borda do mar territorial. Como a produção do petróleo e gás natural na Bacia de Campos e na Bacia de Santos ocorre em áreas localizadas depois dessa borda, não se pode afirmar, sob esse aspecto, que Rio de Janeiro, Espírito Santo e São Paulo sejam produtores do petróleo. Eles devem ser considerados tão somente entes federativos confrontantes com poços produtores de petróleo ou afetados por operação de embarque e desembarque de petróleo ou gás natural.
No que tange ao regime jurídico de distribuição de participações governamentais fixado pelo constituinte, certo é que ele decorre da lei. O pagamento de royalties, aos estados e municípios, pela produção de petróleo foi estabelecido antes da Constituição de 1988, pela Lei 2004/1953, que criou a Petrobrás, com alíquota de 5%. Posteriormente foram editadas as Leis 7.453/1985 e 7.990/1989, sendo que em ambas já havia a extensão da destinação de royalties a entes federativos não confrontantes, uma vez que foi destinado percentual ao Ministério da Marinha e a Fundo Especial a ser distribuído entre todos os estados e municípios.
Com o fim da execução do monopólio estatal da exploração e da produção por parte da Petrobras, foi publicada a Lei 9.478/1997, que introduziu o regime de concessão, aumentou para 10% a alíquota dos royalties e criou a participação especial.
De 1997 a 2012, várias circunstâncias ganharam relevo e levaram à alteração da legislação então vigente a respeito da distribuição dos royalties e da participação especial.
Percebeu-se que os entes federativos confrontantes recebiam elevadas receitas de royalties e de participação especial porque era feita uma associação indevida entre a confrontação e as perdas e danos decorrentes da atividade petrolífera na plataforma continental. Desde a origem da regulamentação da matéria, o cálculo dos royalties e participações tem sido efetuado com base no resultado econômico da produção, independentemente da efetiva ocorrência de dano e do prejuízo concretamente sofrido. Ademais, as unidades estacionárias de produção passaram a se localizar em áreas cada vez mais distantes do litoral e em águas cada vez mais profundas, deixando de estar conectadas ao continente por oleodutos.
Houve, também, um grande crescimento da produção do petróleo, o que gerou um grande aumento de arrecadação de royalties e de participação especial não previsto quando da promulgação da CF/88. A Agência Nacional do Petróleo (ANP) afirma que a produção de petróleo tem mantido uma tendência de crescimento anual, sendo que, apenas no ano de 2012, foram produzidos 754,409 milhões de barris, o que gerou uma arrecadação de participações governamentais na ordem de mais de 30 bilhões de reais.
Nesse contexto, foi promulgada a Lei 12.734/2012, que passou a destinar importantes percentuais de royalties e de participação especial decorrentes da produção marítima do petróleo no regime de concessão a todos os estados e municípios brasileiros, por meio dos fundos especiais. Os estados e municípios confrontantes aos poços tiveram uma queda gradual no percentual das participações governamentais, mas o seu percentual continuou sendo superior aos demais entes não confrontantes.
Destaque-se que a alteração legislativa promovida pela Lei 12.734/2012 se deu em relação à exploração de petróleo na plataforma continental, que é bem da União, e não à lavra em terra.
Dos contratos Tais contratos são celebrados pela empresa vencedora da licitação e a União, representada pela ANP, e têm por objeto os direitos e deveres das partes. Nos termos do artigo 26 da Lei 9.478/1997, a concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens.
Logo, a distribuição de royalties e participação especial entre os entes federados não é objeto do contrato, em razão dessa distribuição ser estabelecida nos termos da lei, conforme exposto no tópico anterior.
Somente caberá ao concessionário a propriedade do petróleo e gás natural que venham a ser efetivamente produzidos e por ele recebidos no ponto de medição de produção. Deve-se considerar, ainda, que os royalties são apurados mensalmente com base em variáveis, tais como o preço mensal do petróleo e seu volume de produção, bem como os riscos inerentes à própria exploração, nos termos do artigo 47 da Lei 9.478/1997.
Assim, os novos percentuais contemplados pela Lei 12.734/2012 somente serão calculados com base no petróleo extraído após a entrada em vigor da nova legislação. Nesse sentido, os entes federativos só farão jus aos royalties e à participação especial quando efetivar-se a produção dos bens da União, segundo o regime jurídico fixado pela lei sob a qual ocorrer a produção de petróleo.
Da inexistência de violação ao direito adquirido Não há que se falar em desrespeito ao direito adquirido com a aplicação das novas regras de distribuição dos royalties e da participação especial aos contratos de concessão em andamento para a exploração do petróleo.
Importa enquadrar o fato “recebimento dos royalties e da participação especial pelos entes federativos confrontantes”, sob a ótica do Direito Intertemporal, como um fato pendente. Caracteriza-se como um fato pendente, pois os entes confrontantes iniciaram o recebimento dos royalties sob um determinado regime jurídico existente no momento da celebração dos contratos de concessão entre a União e as empresas concessionárias, disciplinado pelas Leis 9.578/1997 e 12.351/2010 em suas redações originais, e continuarão recebendo as referidas participações governamentais sob o regime jurídico determinado pela nova redação conferida pela Lei 12.734/2012.
Entende-se que o fenômeno do Direito Intertemporal mais adequado para a resolução do conflito de leis no tempo, na presente situação, seria a imediatidade, sob a modalidade específica da retrospectividade. Ressalte-se que a nova lei, ao contrário do sustentado pelos estados confrontantes, não trouxe dispositivos de caráter retroativo.
Na retrospectividade, os eventos enfocados pelo pressuposto da norma legal retrospectiva, veiculada pela lei nova, foram produzidos antes de sua entrada em vigor. A lei nova, na verdade, atribui novos efeitos jurídicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos anteriormente. Efeitos esses que não eram previsíveis ao tempo da ocorrência do fato.
Defende-se, portanto, a ocorrência da retrospectividade no presente caso, justamente em razão de a Lei 12.734/2012 ter atribuído novos efeitos jurídicos relacionados aos royalties e à participação especial, no que tange aos contratos de concessão firmados antes de sua edição, efeitos esses que não eram previsíveis ao tempo da ocorrência do fato, justamente porque os royalties somente são devidos depois que o produto é extraído pelo concessionário e são apurados mensalmente em bases variáveis.
Ademais, sustenta-se que tais efeitos não eram previsíveis, em razão de o regime jurídico relacionado aos royalties ser justamente um regime legal, passível de alteração, e não contratual. Assim, não se mostra razoável afirmar-se que um estado da federação tenha o direito adquirido a continuar recebendo o percentual devido a título de royalties de acordo com o regime jurídico anterior.
De acordo com a jurisprudência do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, em sendo a relação jurídica entre os entes federativos e a exploração de petróleo ou gás natural proveniente de um estatuto legal, esse estatuto pode ser modificado a qualquer tempo, não sendo possível invocar direito adquirido para reivindicar a continuidade de um modelo jurídico referente aos pagamento de royalties e de participação especial. Importa destacar que o STF seguiu esse mesmo raciocínio ao julgar a constitucionalidade da aplicação das novas regras de inelegibilidade trazidas pela “Lei da Ficha Limpa” a fatos iniciados ou ocorridos antes de sua edição, através do julgamento das ADCs 29 e 30, por entender inexistir direito adquirido a regime jurídico eleitoral, fixado pela lei.
No que tange ao conceito de direito adquirido, pode-se afirmar que o núcleo essencial do direito adquirido corresponde ao seguintes elementos: 1) o direito mencionado no conceito de direito adquirido refere-se ao direito subjetivo, ou seja, ao direito concreto; 2) é indispensável que o direito, durante a vigência da lei anterior, tenha se tornado elemento ou parte do patrimônio individual para ser considerado adquirido; 3) o direito, para ser considerado adquirido, deve ser consequência de um fato aquisitivo.[2]
Ora, o recebimento dos royalties e da participação especial corresponde à adequação do Estado da federação ao regime jurídico instituído para esse fim. Nesse sentido, ao ser firmado um contrato de concessão para a exploração do petróleo, a compensação financeira devida deve aderir ao estatuto jurídico que regulamenta a distribuição das participações governamentais.
Portanto, a sua adequação a esse estatuto, no momento em que foram firmados os contratos de concessão, não ingressa no patrimônio jurídico dos entes federativos. Caso haja alteração nesse regime jurídico, tal como houve no presente caso, deve a lei nova ser aplicada imediatamente aos contratos de concessão pendentes, devendo, por consequência, ser readequados os critérios de distribuição dos royalties e da participação especial.
Não há, portanto, ofensa ao direito adquirido com a incidência imediata da Lei 12.734/2012 aos contratos de concessão pendentes. Há, no máximo, expectativa de direito dos entes federativos confrontantes a continuarem recebendo as participações governamentais, segundo os critérios estabelecidos pelo regime jurídico anterior.
Sustenta o Rio de Janeiro que importantes programas sociais do estado deixarão de ser custeados, em razão da perda da arrecadação de royalties com o novo regime jurídico. Alega, ainda, que a amortização de sua dívida junto à União é refinanciada justamente com a cessão de créditos de royalties e participações.
Pode-se, sob esse aspecto, afirmar que não há direito adquirido do estado do Rio de Janeiro à percepção dos royalties de acordo com o percentual anterior, para custear seus programas sociais e dívidas. Tinha o Rio de Janeiro expectativa de direito de que, caso declarada a comercialidade, caso fosse aprovado o plano de desenvolvimento da área e caso fosse ocorrer a produção, eles teriam asseguradas suas participações governamentais, nos termos da legislação anterior, para arcar com seus custos e dívidas diversos. Contudo, isso não corresponde a direito adquirido.
Há também que se destacar que a análise acerca da existência, ou não, de violação ao direito adquirido diante da promulgação de uma nova lei deve levar em consideração os interesses conflitantes na situação, tendo em vista a função social, uma vez que o núcleo essencial do direito adquirido deve corresponder à sua função social[3].
Com a edição da Lei 12.734/2012, alcançou-se a função social, justamente por atender-se ao princípio da solidariedade federativa e possibilitar-se aos entes não confrontantes o recebimento de percentual que poderá ser utilizado em prol de seu desenvolvimento e crescimento, contribuindo, assim, para o desenvolvimento nacional como um todo, para erradicar a pobreza e a marginalização e para reduzir as desigualdades regionais e sociais, nos termos fixados nos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, no artigo 3º da CF/88.
Ademais, a incidência imediata das inovações trazidas pela Lei 12.734/2012 não surpreenderá bruscamente os entes confrontantes, uma vez que, apesar da redução do percentual outrora destinado, simultaneamente ocorrerá o aumento da produção de petróleo, conforme já exposto acima.
Por derradeiro, conclui-se que um direito adquirido somente deve ser reconhecido se este reconhecimento também beneficiar a coletividade como um todo. Se o seu reconhecimento destinar-se, única e exclusivamente, ao atendimento de interesses individuais e trouxer prejuízos à coletividade, ele poderá sofrer restrições e outro princípio poderá ser-lhe superior.[4]

[1] Os dados de ordem técnica apresentados nesse artigo foram retirados do sítio eletrônico da Agência Nacional do Petróleo (http://www.anp.gov.br) e da Nota Técnica da Consultoria Legislativa da Câmara, da área de recursos minerais, hídricos e energéticos, escrita sobre o tema, disponível emhttp://www.aslegis.org/2013/04/os-royalties-do-petroleo-lei-n.html.
[2] Cf. ALMEIDA, Lilian Barros de Oliveira. Direito adquirido: uma questão em aberto. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 120.
[3] Cf. ALMEIDA, Lilian Barros de Oliveira, op. cit., pp. 200-203.
[4] Cf. ALMEIDA, Lilian Barros de Oliveira, op. cit., p. 203.
Lilian Barros de Oliveira Almeida é advogada da União, mestre em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP), professora de Direito Constitucional e autora do livro "Direito adquirido: uma questão em aberto", publicado pela Editora Saraiva.
Revista Consultor Jurídico, 19 de abril de 2013

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ASLEGIS: Os “Royalties do petróleo”, a Lei nº 12.734/2012 e...: OS “ROYALTIES DO PETRÓLEO”, A LEI Nº 12.734/2012 E A AÇÃO A  SER JULGADA PELO STF PAULO CÉSAR RIBEIRO LIMA Consultor Legislat...

Plano Nacional Mineração


domingo, 7 de abril de 2013

RENEWABLES Do German offshore wind farms have a future?

RENEWABLES Do German offshore wind farms have a future? Often hailed as the showpiece of German efforts to promote renewable energy, until recently there was general approval for the country's offshore wind farms. Now, however, the policy is falling out of favor. German electricity is to become greener. That's the official stance of the government since its decision two years ago to go for an "energy turnaround" - opting to shut down all nuclear plants by 2022 and boost electricity from renewable sources. It's a decision that has sparked a lot of controversy, as the path towards clean energy is lined with obstacles. Consumers complain about prices going through the roof, industry demands more financial support for the development of new technologies, while policymakers just seem rather lost. Everyone wants the turnaround, but no one seems to be able to agree on exactly how to achieve it. The latest quarrel in this affair is about offshore wind farms. Wind power: too expensive to include? Building offshore wind farms is "the wrong road to go down, both economically and technologically speaking," concludes an analysis by the consumer rights group the Federation of German Consumer Organizations (VZBV). The organisation is opposed to the commissioning of any further offshore projects, according to Niels Schnoor. "It doesn't make sense to support this technology, as it is too expensive," said the VZBV's Schnoor. "There are more economical methods than that of offshore technology." He added that it would be in consumers' interests to bring about the energy turnaround as cost-efficiently as possible. Renewables on the rise: Germany wants to phase out nuclear power by 2022 There is even support for this argument from the German Wind Energy Association, itself a lobby group for both on- and offshore wind farms. "The energy turnaround must not become too expensive. This is also the idea of the Renewable Energies Law (EEG)," says Matthias Hochstätter, an adviser to the association. As a result, financial support for the industry could be reduced, meaning relief for consumers. "Less reimbursement means that production has to become more efficient. If that should not be possible, wind energy will lose its credibility," Hochstätter says, adding that the industry would therefore have to make more of an effort. But who is supposed to pay for the turnaround? A valid question, but not the most pressing one, according to Stefan Gsänger of the World Wind Energy Association. At present, he says, the discussion is a one-sided one about costs, a juggling of numbers, that does not reflect the reality on the ground: "In an interview, the environment minister recently said the energy turnaround would cost 1 billion euros ($1.28 billion). That figure does not make sense. You have to look at it more closely: How much of this is investment that will later generate revenue?" According to Gsänger, the expenses for oil imports over the next 20 years would be higher than the overall investment in renewable energies. But Gsänger, too, says that, compared to other forms of renewable energies, offshore wind farms would indeed be more expensive. Onshore wind - the better source of energy? Gsänger: 'Offshore technology will be important for the export sector.' Wind power is to be part of the German "energy mix," there's no doubt about it. But it's not the wind far out at sea that will contribute to German electricity. "The energy turnaround will happen onshore, not offshore - that much is certain," says Matthias Hochstätter. It's this source of energy that will provide the main part of the future energy mix. According to Hochstätter, southern Germany in particular still has a lot of potential for onshore wind farms. One disadvantage of offshore installations is the geographical conditions. "Unlike Germany, many other countries are increasing their focus on offshore wind energy. But there the wind farms are closer to the coast, and this is impossible for Germany as we have the tidal flats here," Schnoor says. Germany would therefore be the only country that has to erect its wind parks far offshore - which, from an economic point of view, makes no sense. Is it possible to go without? So can Germany do away with offshore wind energy completely? Not according to Hochstätter. There's no form of renewable energy we can afford to do without, he says, and offshore wind power is no exception. Besides, he adds, the technology is still in the development phase and requires more investment: "Once the learning phase is over, even energy coming from offshore facilities will be cheap. It's just important that, at the current stage, we handle our finances more carefully." German Environment Minister Peter Altmaier visits an offshore wind farm near the island of Borkum In either case, it's technology of the future that it's best not to ignore, says Gsänger: "In the long run, the new offshore method is likely to be an important export technology." If Germany were to shelve it altogether, it would be moving away from a technology that is increasingly in demand in other markets. That's a view Schoor and his colleagues from the consumer rights group are ready to share. "We're not asking for a complete shutdown of the offshore facilities. But we want to see their expansion reduced. The current goal is to extend offshore wind farms to output of 14 gigawatts by 2020," explains Schoor. He believes that an expansion of up to 5 gigawatts is enough to achieve the energy turnaround, and that attention should be focused instead on onshore and photovoltaic facilities. Fonte: http://www.dw.de/do-german-offshore-wind-farms-have-a-future/a-16717347

terça-feira, 2 de abril de 2013

Extrafiscalidade para redução das Commodities


Projeto fixa cobrança progressiva de tributos sobre exportação de primários
A Câmara analisa o PL 4.673/2012 que estabelece a cobrança progressiva de tributos sobre produtos primários e semielaborados destinados à exportação. Pelo texto, no primeiro ano de vigência da nova lei serão tributados 20% da carga total de impostos devida, com aumento progressivo anual até alcançar 100% em cinco anos. Por outro lado, a proposta determina que os produtos manufaturados agropecuários tenham redução da carga tributária de 10% ao ano, até alcançar a alíquota de 50%. O argumento é que a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996) privilegia e incentiva apenas o desenvolvimento da produção primária, para que continue sendo exportada in natura, já que goza da desoneração tributária. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar nº 101/2000) exige que todas as propostas que alterem a legislação vigente para aumentar despesas ou reduzir receitas informem a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da medida nos três primeiros anos de implementação. O texto do projeto, no entanto, não traz estimativas de receita e renúncia fiscal decorrentes das alterações propostas à legislação tributária vigente. O projeto terá análise conclusiva das Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição, Justiça e Cidadania.