quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Proposta do Novo Código Minerário


Delineamentos Jurídicos para Um Novo Código Minerário Economicamente Viável, Ambientalmente Sustentável e Socialmente Justo


Elaboração do Draft (Rafael Jayme Tanure. 15/Dezembro/2012)


ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA
Mestrado em Direito Ambiental e Sustentabilidade
Sustentabilidade Ambiental, Econômica e Social da Mineração Brasileira

  
Delineamentos para o Novo
Marco Minerário das Terras Indígenas




Prof  Dr Abraão Soares Dias dos Santos Gracco
Turma de Direito Minerário e Sustentabilidade
Mestrado em Direto Ambiental e Sustentabilidade



Belo Horizonte
2012

1 APRESENTAÇÃO

            Este Manifesto tem o objetivo de contribuir com os trabalhos do Congresso Nacional na feitura do novo Marco Minerário das Terras Indígenas. Para tanto, apresenta sugestões resultantes de pesquisa realizada pela turma da cadeira de Direito Minerário e Sustentabilidade do Curso de Mestrado em Direito Ambiental e Sustentabilidade da Escola Superior Dom Helder Câmara durante o segundo semestre de 2012. O Manifesto focará os comentários de forma direta e objetiva os pontos de interesse. Destacando-os por artigos quando possível.
           
  
2 PASSADO, PRESENTE E FUTURO

            A Mineração em Terras Indígenas e nem os Índios brasileiros nem sempre foram tratados com o devido respeito e consideração inerentes aos povos nacionais originários da República.
Fazer breve resumo após estudar a esta linha cronológica



3 CONSIDERAÇÕES SOBRE OS PROJETOS


3.1 Da Técnica Legislativa

            Sabido que tramitam, no Congresso Nacional, dois importantes projetos de lei na Tutela da Mineração em Terras Indígenas no Território Brasileiro. O primeiro Projeto de Lei nº 1.610/96 possui caráter de lex specialis sob o arcabouço genérico da Tutela Minerária, que, por sua vez, está inserta na Tutela Ambiental nos termos do Art. 225, §3º da Constituição Federal de 1988. O segundo e mais recente Projeto nº 306/12 é de autoria do Senador Gim Argello propondo a promulgação do Novo Código da Mineração no Brasil.
            Do ponto de vista da Teoria da Legislação e, mais especificamente, da Técnica Legislativa seria demais maximizador da eficácia normativa que ambos os diplomas legais estivessem incorporados a um único documento, in casu, o Novo Código de Mineração. O emprego de tal técnica proporcionaria mais que o acesso ao conhecimento da Legislação pelo cidadão. Proporcionaria que muitas questões de fato e de direito deixassem de ganhar seu lugar nos tribunais. Isto, porque não restaria dúvidas ou qualquer espaço para se questionar o local de especificidade da Mineração em Terras Indígenas.
            O quadro jurídico por nós aqui trazido é majoritário, mas não pacífico no Ordenamento Pátrio. Basta verificarmos que nem mesmo há consenso acerca da Tutela Mineral ser campo do gênero Ambiental como explícito na CF/88.
            Contudo, é necessário observar o devido processo legislativo, bem como, a longa espera por atualização e regulamentação que já passam o setor mineiro e os próprios índios brasileiros. Pois, o Projeto tramita desde 1996 e encontra-se atualmente com a Comissão Temática. Enquanto, o projeto do Novo Código aguarda pela escolha do relator da Comissão de Constituição e Justiça.
            Logo, pesa ao Legislativo a oportunidade e conveniência à bem do interesse público fazer com que o Projeto do Novo Código trâmite mais rápido para alcançar um estágio que possibilite a unificação dos dois diplomas ou continuar com o trâmite do Projeto que Regula a Mineração nas Terras Indígenas e não poder usufruir da máxima ensinada pela Teoria da Legislação e da melhor Técnica Legislativa.


3.2 A Deontologia Indígena Brasileira

            Questão que parece nunca ter sido devidamente delimitada e discutida é a da deontologia indígena brasileira, ou seja, qual o exato lugar dos índios na sociedade e no ordenamento jurídico brasileiro.
            A delimitação do topos responderá muitos dilemas que hoje afetam as comunidades indígenas e a nação como um todo. Pois, basta lembrar que apenas na Amazônia Legal habitam 43 milhões de índios nacionais originários nos termos XXXX.
            Os índios já tiveram a natureza de coisa até receberem seu próprio regime jurídico de tutela estatal em 1973 com a Lei 6001/73. Nesta ocasião foi atribuída à República o dever de promover a integração progressiva e pacífica dos silvícolas, sem que sua cultura fosse renegada.
            Já a Constituição da Nova República é silente acerca da deontologia de integração. Preocupando-se apenas com o aspecto da proteção da identidade das comunidades indígenas. O fato é que o novo diploma se refere às compensações financeiras aos silvícolas aos indígenas sem fazer qualquer distinção entre grau de civilização ou destinação da verba. Apenas se refere a uma vista momentânea do Ministério Público Federal acerca dos termos do acordo de ocupação da terra indígena.
            Assim, cada vez mais parece que a República tem dificuldades em estabelecer uma política de estado clara acerca do seu papel na questão indígena, bem como, o papel do próprio índio perante a sociedade não silvícola.
            O tema ganha especial relevo com os ares insurgentes de uma Modernidade Tardia ou Pós-Modernidade essencialmente plural e participativa com pressuposto da identificação popular constitucional e democrática. O momento tem relevando o fortalecimento das identidades locais e intrinsecamente distintas. Este movimento tem suporte nos marcos teóricos e fáticos, principalmente, dos Estados Espanhol e Italiano. Onde se reconhece oficialmente a nacionalidade das nações regionais, apesar de lhes negar autonomia e soberania estatal.
            Conhecido como um modelo de Estado Plurinacional, tem sido transladado para a América Latina com certo viés bolivariano e efeitos consideráveis em nações de massa indígena como a Bolívia e o Peru.
            Doutra parte, pode-se citar a condição dos índios canadenses e norte americanos. Onde, os Apaches são proprietários de cassinos em Las Vegas e outros negócios conquistados com trabalho produtivo de uma comunidade socialmente integrada.
            Enfim, é questionável o Projeto quanto a forma como entrega “Royaltes” às comunidades ter um Programa de Estado Indígena bem definido. Dessa forma, não é possível ao Direito identificar sequer a natureza jurídica de tal verba: Indenizatória, Compensatória ou, mais aparente, Contra-Prestacional por Cessão de Direito de Uso, melhor, aluguel. Pelos olhos da atual redação constitucional, aparenta ser mais razoável seu enquadramento como Compensatório. Donde, deveria ser vinculada à recomposição do status quo ante à lavra.


3.3 Da Hierarquia do Conselho Nacional de Mineração

            Sabido que o Sistema Presidencialista Brasileiro se serve das pastas ministeriais para auxiliar o Presidente da República na execução do programa de governo. Este modelo intangível (constituição?) (Lei Complementar 98? 96?) Atribui ao Ministro da respectiva pasta competência de “promulgar” por assento conjunto de rubrica as normas que lhe caibam responsabilidade.
            Fato é que o Projeto 306/12 cria uma Agência Reguladora e um Conselho Nacional de Mineração. Estando, teoricamente, este último hierarquicamente superior ao Ministério de Minas e Energia. Esta estrutura não parece coerente com modelo presidencialista desenhado pelo ordenamento pátrio. Pois, a chancela ou assento normativo comum do Ministro de Minas e Energia se torna uma mera formalidade, uma vez que (olhar projeto fiquei sem internet) a função de auxilio temático e aconselhamento deixa de ser do Ministério e passa ao Conselho.
            Por fim, ainda há que se analisar os conflito normativo de validade, in casu, Constituição, Lei Complementar e Lei Federal.


3.4 inacessibilidade VS controle concessão
            A própria const atribui a deliberacao de concessao ao congresso. Contudo seria interessante se este procedimento tramitasse via DNPM. Talvez, com concessoes por areas pelo congresso. Isto, porque os pequenos mineiros acabariam na clandestinidade sem condicoes de movimentar os procedimentos na capital federal. Pensar e estudar.


3.5  complexidade do procedimento

            A primeira vista o procedimento me pareceu extremamente complicado. Com, idas e vindas. Aud obrigatorias, participacao do congresso, negociações particulares entre indios e mineradores, etc. Isto levara uma vida.


3.6 fim da concessão ad eternum

            parece interessante como marco de avaliação da mina como nas Licenças Ambientais Ordinárias. Acho que é um ponto muito muito importante e que deve ser melhor estudado tendo em vista os investimentos calculados sobre o valor da mina e um eventual risco de perdê-la.


3.7  Licitaçao Vs Investimento Privado em Pesquisa

            Nao entendi bem a proposta do legislador. Quem vai fazer a pesquisa antes da licitação?
            O projeto fala sobre o estado fazer um mapeamento geologico das áreas indigenas. Mas isto não é pesquisa. Acho que isso não funcionara.


3.8- Desvinculação da Cefem

            A CEFEN poderia estar de alguma forma vinculada à recuperação dos danos ambientais. Aproveitar o marco para mexer nisto.
  
3.9  Das áreas especificas

Me pareceu desnecessaria a criacao dessa areas especificas. É um regime especial dentro de um procedimento já complexo. A primeira vista para se tornar mais complexa em uma situação onde o próprio congresso dá a ultima palavra.

   
4 NOTAS FINAIS

 5 REFERENCIA BIBLIOGRAFICA




Dilma receberá código de mineração até final de março--ministra

Dilma receberá código de mineração até final de março--ministra

19/03/2013 - 13:39
Alterar o tamanho da letra A+A-
BRASÍLIA, 19 Mar (Reuters) - O texto do novo código que vai regulamentar o setor de mineração deverá ser entregue para a presidente Dilma Rousseff até o final de março, disse nesta terça-feira a ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann."Ela tinha nos dado o prazo de março e vamos fazer de tudo para terminar", disse a ministra, que participa de um encontro com empresários brasileiros e norte-americanos no Itamaraty, em Brasília.Além da Casa Civil, o Ministério de Minas e Energia também participa da elaboração do novo marco do setor."Estamos pegando ainda informações, fazendo simulações de valores", disse Gleisi.O novo marco regulatório deve trazer mudanças como aumento da alíquota dos royalties do setor de mineração e aumento das exigências para a concessão de novas lavras.O governo quer, por exemplo, estabelecer prazos para que as empresas comecem a pesquisa e a exploração de novas jazidas.Gleisi deixou, no entanto, aberta a possibilidade de que o prazo de março não seja cumprido."Pode ser que a gente não consiga, porque envolve vários aspectos, mas é nosso objetivo", disse.(Reportagem de Leonardo Goy)



Nenhum comentário:

Postar um comentário